Dia Nacional da Educação a Distância

Presidente sanciona lei que cria Dia Nacional da Educação a Distância

 

O presidente da República, Michel Temer, sancionou a Lei 13.620 que institui a data de 27 de novembro como o Dia Nacional de Educação a Distância. A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última segunda-feira, 15.

Para o secretário substituto de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, Rubens Martins, o estabelecimento de uma data nacional para a Educação a Distância significa o reconhecimento da importância desta modalidade. “Em um mundo em que as tecnologias de informação e comunicação se aprimoram e se popularizam, as metodologias e ferramentas de educação a distância determinam um conjunto ampliado de possibilidades de inclusão e de acesso ao conhecimento, de troca de experiências, de novos formatos de aprendizagem”, salienta Martins.

Com o objetivo de ampliar a oferta de cursos de educação superior no país, o MEC publicou, em junho do ano passado, uma portaria que amplia a oferta de cursos na modalidade a distância, melhora a qualidade da atuação regulatória do Ministério nessa área, aperfeiçoando procedimentos, desburocratizando fluxos e reduzindo o tempo de análise e o estoque de processos. “Além disso, os avanços terão impacto determinante na transformação da sala de aula como é hoje configurada, bem como nas relações entre estudantes e professores”, reforça Martins.

As instituições de ensino superior podem se credenciar para cursos de educação a distância sem o credenciamento para cursos presenciais. Com isso, as instituições poderão oferecer exclusivamente cursos a distância, na graduação e na pós-graduação lato sensu, ou atuar também na modalidade presencial.

O objetivo é ajudar o país a atingir a Meta 12 do Plano Nacional de Educação (PNE), que determina a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida em 33% da população de 18 a 24 anos. Na mesma linha, as instituições públicas ficam automaticamente credenciadas para oferta de educação a distância, devendo ser recredenciadas pelo MEC em até cinco anos após a oferta do primeiro curso.

Para garantir segurança e qualidade, a oferta de cursos requer autorização prévia do MEC para seu funcionamento, exceto para as instituições de ensino superior que possuem autonomia, e que todas as instituições devem manter cursos de graduação em funcionamento, não sendo permitida a oferta somente de pós-graduação lato sensu.

Outra inovação que a portaria trouxe foi a criação de polos de educação a distância pelas próprias instituições já credenciadas para esta modalidade de ensino. O documento detalhou ainda a quantidade de polos que as instituições poderão criar, baseado no conceito institucional (CI) mais recente da instituição.

As instituições de ensino superior que possuem CI 3 podem criar até 50 polos por ano, as com CI 4 podem criar 150 e as com CI 5 podem criar até 250 polos por ano. Elas também podem optar por continuar atuando somente na sede. Essa medida permite a ampliação da oferta por meio de polos de educação a distância pelas instituições já credenciadas, já que antes do decreto recentemente publicado os processos de credenciamento de polos eram analisados pelo MEC, com tempo de análise bastante prolongado.

Avaliações – As avaliações in loco realizadas pelo MEC passaram a se concentrar na sede das instituições e não mais nos polos. Entretanto, na visita, os avaliadores verificam se a estrutura da instituição atende aos cursos propostos, bem como à quantidade de estudantes a serem atendidos na sede da instituição e nos polos. Para os cursos, as Diretrizes Curriculares Nacionais continuam sendo referência, inclusive para verificar os momentos presenciais obrigatórios e outras especificidades de cada área.

Cursos sem atividades presenciais passaram a ser permitidos, mas exigem autorização prévia do MEC e visita de avaliação in loco, mesmo para as instituições com autonomia.

Assessoria de Comunicação Social 

 

Extraído: http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/212-educacao-superior-16906108....